O que é vinho de mesa?


Podemos dizer que a expressão “vinho de mesa” muitas vezes é uma fonte de grande confusão, bem ao estilo da boa e velha brincadeira do “telefone sem fio”, quando algo dito vai se propagando e tomando uma proporção  enorme, parecendo até uma verdade inquestionável, mas que se procuramos bem, descobrimos que a história não era bem aquela.

 

É comum relacionarem essa expressão a vinhos de baixa qualidade,ou a vinhos produzidos com as chamadas “uvas de mesa”, aquelas destinadas ao consumo “in natura” ou para sucos, como as Vitis bourquina (Itália, Rubi)  e as Vitis labrusca (Thompson, Isabel, Niágara).

A relação com a baixa qualidade vem da semelhança com uma classificação comum a vários países europeus, que está na base da pirâmide de qualidade, e que é exatamente “vinho de mesa” (vin de table/na França; vino da távola/na Itália; vino de mesa/na Espanha, por exemplo), todos, aliás, produzidos com as variedades Vitis vinifera.

Porém, nem sempre a hierarquia que denigre os “vinhos de mesa” europeus é absoluta. Talvez o caso mais flagrante seja o dos vinhos conhecidos como “Supertoscanos”. Inicialmente, eles eram chamados de vinhos “fora da lei”, pois seus produtores não queriam seguir as regras rígidas impostas pelo sistema de denominação de origem italiano, valendo-se da liberdade que a classificação “vino da távola” lhes dava, e acabaram criando vinhos que se tornariam ícones italianos.

Agora, a confusão mais comum está em se acreditar que um “vinho de mesa” é feito sempre com “uvas de mesa”. Os exemplares oriundos dessas variedades são, digamos, muito menos interessantes, por conterem um composto aromático chamado “antranilato de metila”, que dá a eles um aroma excessivamente predominante de – acredite – uva, além de um teor alcoólico menor, devido à baixa concentração de açúcares. Nem de longe esses rótulos conseguem fazer frente à riqueza aromática e de sabores dos vinhos “finos” elaborados com as Vitis vinifera.

A legislação brasileira contribui um pouco para a confusão. Conforme a Lei n° 10.970/04, no seu artigo 9°, um “vinho de mesa” é aquele “com teor alcoólico de 8,6% a 14% em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC”. Nem mais, nem menos, além de não especificar qual espécie de uva deve ser usada.

Para você ter certeza de que está consumindo um vinho elaborado com alguma variedade Vitis vinifera, o nome dela ou as expressões “fino” ou “de Viniferas” (parágrafos 2° e 3° do artigo mencionado) devem estar estampados no rótulo ou no contrarrótulo.

Fonte: https://www.wine.com.br/